sábado, 25 de novembro de 2023

Artigo de Barroso criticando decisões monocráticas e defendendo decisões colegiadas é ‘desenterrado’ e desmoraliza o ministro

JCO

É o caso, por exemplo, do ministro Gilmar Mendes em relação à Operação Lava Jato. Num passado não muito distante, o decano do Supremo Tribunal Federal (STF) tinha uma posição bem diferente da atual.

E agora, presentemente, o caso do ministro Luis Roberto Barroso, em relação às decisões monocráticas dos ministros do STF.

Barroso diz que “não vê razão” para a aprovação da PEC que limita as decisões individuais, porém, num passado recente, mais precisamente em 2016, ele afirmou que “a crítica ao excesso de decisões monocráticas é procedente” e ainda defendeu “um pacto para que qualquer questão institucionalmente relevante seja decidida colegiadamente”.

O trecho consta no item 1 do capítulo V da retrospectiva “O Supremo Tribunal Federal em 2016: o ano que custou a acabar”, publicada em um site jurídico no qual Barroso faz, tradicionalmente, um balanço anual dos trabalhos no STF. Os subtítulos são emblemáticos: “V. As críticas justas”, “1. Excesso de decisões monocráticas”.

Abaixo reproduzimos o conteúdo do referido item na íntegra:

“A crítica ao excesso de decisões monocráticas é procedente.
Do total de decisões proferidas pelo Tribunal em 2016 – incríveis 117 mil –, a imensa maioria foi de natureza monocrática.
A explicação é singela: o volume de processos é imenso e o STF realiza cerca de 80 sessões plenárias por ano. Isso significa uma capacidade máxima de julgar cerca de 250 processos anualmente, fazendo o cálculo otimista de três processos por sessão.
Como há no estoque do final do ano que se encerrou 61.816 processos pendentes de decisão, só para julgá-los, admitindo-se, contrafactualmente, que não entrasse mais nenhuma causa nova, seriam necessários 247 anos para liquidar o passivo existente.
Se contabilizássemos os julgamentos em lista e nas Turmas, esse número diminuiria, mas nada que desfizesse o absurdo. Portanto, resta a alternativa monocrática.
Durante a crise, um fenômeno que ganhou destaque foi a ‘monocratização qualitativa’ do STF, isto é, o crescente julgamento de casos de maior relevância política, econômica e social para o país de forma monocrática pelos Ministros do Supremo.
A título exemplificativo, neste ano, Ministros, individualmente, determinaram (i) a anulação do ato de nomeação de Ministro Chefe da Casa Civil, (ii) a abertura de processo de impeachment contra o então vice-Presidente da República, (iii) o afastamento cautelar do Presidente da Câmara dos Deputados do mandato parlamentar e da função presidencial, (iv) o afastamento cautelar do Presidente do Senado Federal, e (v) a suspensão de atos referentes à tramitação do projeto de lei de iniciativa popular de combate à corrupção.
Sem discutir o mérito de nenhuma dessas decisões, o que o Tribunal deveria fazer para reduzir a exposição de sua imagem nesses casos é um pacto para que qualquer questão institucionalmente relevante seja decidida colegiadamente (no Plenário ou na Turma, conforme o caso).
Na hipótese de medidas urgentes, elas devem ser levadas à ratificação na primeira sessão subsequente ou mesmo justificar a convocação de sessão extraordinária.”

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