A decisão ocorreu durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1078, em sessão virtual encerrada no fim de junho.
A norma alterava o Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências e incluía entre as atribuições do Corpo de Bombeiros a fiscalização da manutenção dos elevadores.
Ao argumentar pelo veto, o governador disse que esse tipo de norma é de interesse local e, por isso, deve ser proposta pelos municípios.
Na ADPF, a Associação Brasileira das Empresas de Elevadores (Abeel) argumentava que o veto foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) um dia depois do prazo constitucional de 15 dias úteis a partir do recebimento do projeto de lei complementar.
O relator, ministro Edson Fachin, observou que a data do veto não pode ser confundida com a data de sua publicação.
Ele explicou que a Constituição Federal estabelece o prazo de 15 dias úteis para o exercício do poder de veto e de 48 horas para a respectiva comunicação ao Poder Legislativo, mas não faz nenhuma referência à publicação do ato.
Ele destacou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STF, o prazo para deliberação do chefe do Executivo começa a contar no dia útil seguinte ao do recebimento do projeto de lei.
No caso, o projeto foi recebido em 12 de janeiro de 2023 e, em 3 de fevereiro, o veto foi comunicado ao Legislativo – portanto, dentro do prazo constitucional.
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